O Projeto de Regulação das Big Techs (Redes Sociais)
O Marco Civil da Internet (MCI), lei 12.965/2014, trouxe uma série de previsões legais sobre questões que, até o momento de sua entrada em vigor, não possuíam clareza de entendimento e que tinham relação exclusiva com as chamadas aplicações de internet, dentre elas os direitos dos usuários e os fundamentos do uso da internet no Brasil.
Ele não é uma lei exclusivamente programática, didática, que traz conceitos, mas também é uma lei de regulação. O MCI buscou regular pontos importantes relacionados ao ambiente on-line, à internet. Os dois principais pontos que ele pacificou, guarda relação com as aplicações de internet e são a remoção de conteúdo e a responsabilidade das aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros.
Em regras gerais, em relação à remoção de conteúdo o MCI adotou o sistema de ordem judicial, ou seja, para remoção de conteúdo de alguma aplicação de internet, deve existir uma ordem judicial específica, não podendo ocorrer a remoção sumária, por parte da empresa que opera a aplicação de internet, de forma automática. Essa forma é o contraponto a uma outra forma de remoção de conteúdo chamada notice and takedown, onde após notificação de um ofendido a aplicação deve remover o conteúdo impugnado, essa regra, pelo MCI, só ocorre em um único caso, que é o de pornografia de vingança, revenge porn, ou de exibição de conteúdo que envolva nudez, cena de sexo, sem autorização da pessoa exposta.
A outra regulação, relacionada à responsabilidade das aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros, é que via de regra a aplicação de internet não é responsabilizada por conteúdo gerado por terceiros, exceto se após ordem judicial que determina a remoção do conteúdo, ela não o fizer dentro de prazo razoável e dentro dos limites técnicos disponíveis. Também pode ser responsabilizada, a aplicação de internet, no caso de notificação extrajudicial por alguém que teve cena de nudez ou de ato sexual exposta sem seu consentimento, dentro do limite técnico e prazo razoável para remover o conteúdo infringente.
O projeto de lei proposto pelo Ministro da Justiça, Flávio Dino, e que tem gerado polêmica, chamado de projeto de regulação das redes sociais, dialoga entre outros pontos, diretamente com essas duas previsões contidas no MCI e que foram comentadas anteriormente. Com a finalidade de combater “crimes de ataque à democracia”, esse projeto prevê a alteração dessas duas previsões contidas no MCI.
O que representa? Representa a possibilidade de determinação de remoção de conteúdo de aplicações de internet independentemente de ordem judicial, desde que o conteúdo tenha relação com suposto crime de ataque a democracia como, por exemplo, excitar atos contra o Estado Democrático de Direito, fazer apologia ao terrorismo, estimular a animosidade entre os poderes constituídos, dentro outros. Nesses casos seria possível a remoção imediata do conteúdo, independentemente, de ordem judicial específica.
As consequências do não atendimento da ordem de remoção seria a responsabilização da aplicação de internet pelo conteúdo gerado por terceiro, outra previsão que contraria a previsão original contida no MCI. Em linhas gerais o projeto de lei “Pacote da Democracia”, quando se relacionada com as aplicações de internet, amplia o poder do Estado a regular a internet e as suas aplicações. Essa medida é vista com cautela, pois pode representar abusos no ato de regular, já que não existe um critério objetivo para definir o que seriam conteúdos golpistas, terroristas ou assemelhados na prática e se não for bem executado ou conduzido pode representar limitação direta ao fundamental da liberdade de expressão.
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André Faustino - DPO IBREI
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